Pensão alimentícia descomplicada: perguntas e respostas
- Carlos Roberto De Oliveira Junior
- 2 de jul.
- 3 min de leitura
A seguir, cinco questões frequentes sobre alimentos decorrentes do Direito de Família, todas fundamentadas na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
1. Ao completar 18 anos, cessa automaticamente a obrigação de pagar pensão alimentícia?
Não. O simples fato de o filho atingir a maioridade (18 anos) não extingue automaticamente a obrigação alimentar.
Para cessar o pagamento dos alimentos, é necessário ajuizar ação de exoneração de alimentos e obter decisão judicial que reconheça o fim do dever alimentar.
Essa é a orientação consolidada na Súmula 358 do STJ:
"O cancelamento da pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos."
2. Gastos com roupas ou presentes podem ser usados para descontar do valor da pensão alimentícia?
Não. Quando a pensão alimentícia é fixada em dinheiro, o valor deve ser pago conforme determinado pela decisão judicial.
Assim, presentes, roupas ou outras compras feitas pelo alimentante não substituem o pagamento em pecúnia. Isso porque o repasse em dinheiro assegura que o responsável pelo menor possa administrar os recursos de acordo com as necessidades reais e prioritárias, como alimentação, moradia, saúde e educação.
A jurisprudência do STJ é clara nesse sentido:
"Não é possível a compensação dos alimentos fixados em pecúnia com parcelas pagas in natura." (STJ - Jurisprudência em Teses - Edição n. 65, de 06/09/2016)
3. Quantas parcelas em atraso são necessárias para ajuizar a execução da pensão alimentícia?
O atraso de uma única parcela já autoriza o ajuizamento da execução de alimentos com pedido de prisão civil, desde que a dívida corresponda a até três parcelas vencidas nos três meses anteriores ao ajuizamento da ação.
Essa possibilidade está prevista no artigo 528, § 7º, do Código de Processo Civil e é reforçada pela Súmula 309 do STJ.
(STJ - Jurisprudência em Teses - Edição N.65, de 06.9.2016)
O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. (Súmula 309/STJ) (Art. 528, § 7 do NCPC)
Apesar de ser tecnicamente possível propor a execução com pedido de prisão por apenas um dia de atraso, é recomendável cautela. Nesses casos, alternativas como a notificação extrajudicial podem ser mais adequadas como primeira providência
4. Os alimentos incidem sobre o 13º salário e as férias?
Sim. Esse entendimento foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 192).
Portanto, salvo disposição expressa em sentido contrário no acordo ou na decisão judicial, esses valores integram a base de cálculo dos alimentos.
A base de cálculo da pensão alimentícia fixada sobre percentual do vencimento do alimentante abrange o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias, salvo disposição expressa em contrário.
(STJ - Jurisprudência em Teses - Edição N.65, de 06.9.2016)
5. O filho maior de idade ainda pode ter direito à pensão alimentícia?
Sim. A maioridade civil, por si só, não extingue automaticamente o dever de prestar alimentos.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que a obrigação pode ser mantida quando o filho maior comprova a frequência em curso universitário ou técnico. Nesses casos, os alimentos são devidos com base no dever dos pais de garantir a formação educacional e profissional adequada do filho.
É devido alimentos ao filho maior quando comprovada a frequência em curso universitário ou técnico, por força da obrigação parental de promover adequada formação profissional. (STJ – Jurisprudência em Teses, Edição n. 65, 2016)
Contudo, a continuidade da pensão após a maioridade depende da análise do caso concreto.
Devem ser considerados critérios como a razoabilidade do pedido, a duração do curso, o comprometimento do alimentado com os estudos e as condições financeiras do alimentante.

Comentários