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Do Ventre ao Código

Uma análise da responsabilidade subsidiária dos avós à luz do princípio da solidariedade familiar e da proteção ao nascituro.


Com a descoberta da gravidez, junto com a emoção da notícia, surgem também inúmeras responsabilidades e preocupações — como consultas médicas, exames, medicamentos, alimentação equilibrada, roupas adequadas, enxoval, entre outros. Tudo isso representa um custo significativo. E, nesse momento tão sensível, o ideal seria contar com o apoio do futuro pai da criança.


Mas... e se esse pai estiver ausente? E se for muito jovem, estiver desempregado, desaparecido ou, em casos extremos, já falecido? A gestante precisará enfrentar tudo sozinha?


Foi diante dessa realidade que surgiu a discussão sobre os chamados alimentos gravídicos avoengos — ou seja, a possibilidade de os avós paternos contribuírem com os custos da gestação quando o pai está impossibilitado de fazê-lo.


Vejamos:


1. Introdução

A proteção jurídica da gestante e do nascituro evoluiu significativamente no ordenamento brasileiro, especialmente com a promulgação da Lei nº 11.804/2008, que regulamenta os chamados alimentos gravídicos — valores destinados à gestante para cobrir despesas relacionadas à gravidez.


Contudo, em situações em que o pai é ausente, falece ou se mostra financeiramente incapaz de cumprir essa obrigação, surge a necessidade de invocar a solidariedade familiar, permitindo a responsabilização subsidiária dos avós.


2. Fundamento Legal


A proteção jurídica do nascituro tem início desde a concepção, conforme prevê o art. do Código Civil, ao estabelecer que:

“A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.”

Esse dispositivo se alinha aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, proteção integral à criança e o direito à vida e à saúde, garantidos pelos arts. e 227 da Constituição Federal.


Com base nesse arcabouço constitucional e infraconstitucional, foi editada a Lei nº 11.804/2008, que regulamenta os alimentos gravídicos — valores devidos à gestante para cobrir despesas essenciais durante a gravidez, tais como alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames, internações, parto e medicamentos.


Todavia, a referida lei não prevê expressamente a possibilidade de exigir alimentos gravídicos dos avós, nos casos em que o pai da criança está ausente, falece ou se mostra financeiramente incapaz de cumprir com a obrigação.


Essa lacuna legislativa, porém, não impede o reconhecimento da obrigação avoenga em caráter subsidiário, desde que observados os princípios da solidariedade familiar e da proteção integral ao nascituro. Essa interpretação é reforçada pela Súmula 596 do STJ, que dispõe:

“A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.”

A doutrina acompanha esse entendimento. Para Maria Berenice Dias:


“Apesar de a lei consagrar que os alimentos são custeados pelo pai, tal não afasta a aplicação supletiva da lei civil, que impõe a obrigação complementar a outros obrigados em caráter subsidiário.”(Manual de Direito das Famílias, 6ª ed., p. 530/531)

Diante da omissão normativa, impõe-se uma interpretação integrativa do ordenamento jurídico, nos termos dos arts. e da Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro (LINDB), que autorizam o uso da analogia, dos costumes e dos princípios gerais do direito, sempre em consonância com os fins sociais da norma e com as exigências do bem comum.


Desse modo, revela-se plenamente legítima e coerente a aplicação analógica dos arts. 1.696 e 1.698 do Código Civil, que regulam a obrigação alimentar entre pais e filhos, estendendo-a aos ascendentes e autorizando a convocação dos parentes de grau imediato quando o devedor originário estiver impossibilitado de cumprir a obrigação.


Afinal, se após o nascimento a criança pode pleitear alimentos aos avós, nada mais justo — e juridicamente razoável — que a gestante também possa exercer esse direito durante a gravidez, especialmente para garantir uma gestação segura, digna e saudável.


3. Justificativa Fática: Quando o Pai Está Impedido de Pagar


A responsabilização dos avós pode se tornar necessária em situações como: falecimento do pai antes do nascimento; desaparecimento ou localização incerta; ou incapacidade financeira, seja por desemprego, menoridade, ausência de renda estável ou situação de vulnerabilidade social.


Em cenários como esses, imputar à gestante, sozinha, o custeio integral da gravidez é expô-la ao abandono justamente em um dos períodos mais sensíveis da vida, comprometendo não apenas sua saúde física e emocional, mas também o desenvolvimento saudável do nascituro.


4. Conclusão

Diante da omissão legislativa e da urgência em garantir a proteção integral ao nascituro, é plenamente juridicamente viável e socialmente necessária a concessão de alimentos gravídicos pelos avós, com fundamento no art. da Lei nº 11.804/2008, combinado com os arts. 1.696 e 1.698 do Código Civil, à luz dos princípios da solidariedade familiar, dignidade da pessoa humana e proteção integral da criança.


Mais do que uma obrigação legal, a proteção da gestante e do nascituro é um compromisso que nasce no seio da própria família. Amparar quem carrega uma vida é garantir que o início da existência seja marcado não pelo abandono, mas pela responsabilidade, pelo afeto e pela solidariedade que fortalecem os laços familiares.


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